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O Novo CPC a sua aplicação aos Processos em Curso

Fonte: Marcelo Hideo Motoyama - Advogado Pós Graduado em Processo Civil

Enumeramos a seguir, a título exemplificativo, algumas previsões contidas no LIVRO COMPLEMENTAR, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, para elucidar situações que por certo atormentarão os operadores do direito, quando da vigência do Novo CPC:
• Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
• As disposições do CPC atual, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas até o início da vigência deste Código (Novo CPC), desde que ainda não tenham sido sentenciadas.
• Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
• Os procedimentos mencionados no art. 1216 do CPC vigente (Lei 5.869/1973) e ainda não incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código (Novo CPC).
• As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado existentes em outras leis passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
• A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
• As disposições de direito probatório adotadas neste Código, aplicam-se apenas às provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício a partir da data de início da sua vigência.
• Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Luis Fux, elencou de forma didática as diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes, lembrando que o atual Ministro do STF, foi um dos idealizadores do Projeto inicial do Novo CPC encaminhado ao Senado da República em 2010, e acompanhou as discussões nas duas casas legislativas até sua aprovação final, ocorrida em 17 de dezembro de 2014, e que pode contribuir para a solução de algumas dúvidas que possam surgir quando da entrada em vigor do Novo Diploma Processual, e que ora transcrevemos:

1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;
2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;
3. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.
4. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;
5. A prova do fato ou do ato quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da perectibilidade deles, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente na data da admissão da produção do elemento da convicção conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova;
6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e eu não sacrifique os fins de justiça do processo;
7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;
8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente na data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito número seis aos efeitos e de procedimentos executórios em geral;
9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente na data de incidência deles, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; Em geral o problema da eficácia temporal da lei tem solução uniforme respeitado seu prazo de vacatio legis, terá aplicação imediata e geral, respeitados, os direitos adquiridos o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento;
11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora quer em defesa do interesse das partes, quer em defesa da própria jurisdição.


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