Fonte: STJ
A tempestividade do recurso prematuro, ou seja, aquele que é interposto antes da publicação do acórdão recorrido ou antes da decisão definitiva dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, sempre foi uma questão controversa na doutrina e na jurisprudência.
De acordo com o posicionamento que vinha prevalecendo no STJ, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração deveria ser tido por extemporâneo, caso não ratificado no prazo recursal, conforme Súmula nº 418 do STJ, que preceitua ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
A referida súmula foi editada com respaldo no julgamento do Recurso Especial nº 776.265/SC, realizado em 18/04/2007, por meio do qual a Corte Superior, por maioria dos votos (7 x 6), entendeu ser prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária
Contudo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.129.215/DF, realizado no dia 16 de setembro de 2015, a Corte Especial do STJ afastou a preliminar de intempestividade suscitada, por entender ser desnecessária a ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, tendo em vista que, na hipótese, não teria havido qualquer alteração da decisão embargada
Segundo o voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o excesso de formalismo em prol dos princípios processuais da celeridade, duração razoável do processo, devido processo legal, ampla defesa, dentre outros. Destacou, ainda, que o excesso de formalismo, com o fito de reduzir o número de recursos, muitas vezes acaba por traduzir, em verdade, num efeito contrário ao desejado, uma vez que, além de brecar determinado recurso em sua admissibilidade, o Judiciário terá de julgar, posteriormente, as respectivas rescisórias.
Marcado pela primazia do julgamento de mérito e pela celeridade, o novo Código de Processo Civil, inclusive, tem previsão expressa no art. 1.024, § 5º, no sentido de que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”, entendimento este que já tinha sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do RE 680371, que teve como relator o Ministro Marco Aurélio.
Esta relevante decisão, portanto, demonstra que o STJ já vem adotando os princípios embasadores do novo Código de Processo Civil em suas atuais decisões.
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