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Acordo homologado judicialmente é considerado título executivo judicial

Fonte: Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

A empresa B.V.P. S. A. teve recurso de Agravo de Instrumento nº 134869/2008 negado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a multa determinada à empresa por ter deixado de cumprir acordo judicial dentro do prazo estabelecido, conforme decisão proferida nos autos de uma ação de cobrança.

O relator desembargador Donato Fortunato Ojeda, a primeira vogal desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas e o segundo vogal o desembargador Antônio Bitar Filho, constataram pelos autos que a agravante concordara em pagar o montante de R$ 100 mil no prazo máximo de 15 dias ao agravado, o que deveria ser feito por intermédio de depósito judicial. Esse acordo foi firmado em 28/4/2008, sendo publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 9/5, porém, o depósito só foi feito em julho do mesmo ano e, por isso, foi aplicada em Primeira Instância, a multa de 10% para a empresa. Esta entrou com o recurso em Segunda Instância aduzindo que não caberia a aplicação da multa, porque esta deveria ser feita em fase de cumprimento de sentença e também não havia previsão no contrato desse tipo de sanção.

O relator destacou, porém, que uma vez definida a sentença homologatória de conciliação ou transação, esta representa um título executivo judicial com caráter de ato processual e força executiva, conforme artigos 475-N e 475-I, do Código de Processo Civil, o que torna correta a execução. O magistrado observou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em julgamentos e considerou a transação homologada em juízo equiparada ao julgamento de mérito da ação, tendo, assim, valor de sentença (REsp 701.872/DF).

“O agravante alega, ainda, que não foi previsto no acordo a incidência de multa. Realmente, não há previsão de multa. Caso houvesse, ela teria natureza contratual, enquanto que a aplicada pelo julgador na instância de origem apresenta natureza legal, ou seja, imposta pelo CPC, sendo desnecessária previsão contratual”, explicou finalmente o desembargador Donato Fortunato Ojeda.


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