Fonte: DIÁRIO DE NOTÍCIAS - JURÍDICO
Os honorários constituem a remuneração do advogado, sejam contratuais ou sucumbenciais. Portanto, se enquadra no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo assim impenhorável. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi proferido durante decisão em que a Fazenda Nacional insistia em manter a penhora sobre os honorários de um advogado.
O advogado, em causa própria, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a penhora dos honorários justificando sua decisão no seguinte sentido, “os honorários advocatícios não constituem verba alimentar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Em contra razões, a Fazenda Nacional afirmou que os honorários advocatícios não estão sujeitos à regra do artigo 649 do Código de Processo Civil.
No caso o advogado admitiu ser responsável tributário por uma empresa, e durante o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu a penhora de créditos do advogado emitidos em um precatório.
A relatora, Denise Arruda, admitiu que deve ser revisto o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça aplica à questão, adequando-se à nova interpretação empregada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ela cita em seu acórdão algumas decisões, entre elas uma do ministro Teori Albino Zavascki que afirma “o Supremo Tribunal Federal, consoante manifestação de ambas as turmas, firmou orientação no sentido de que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm caráter alimentar”.
A ministra, ainda, ressaltou recente decisão em sentido contrário do STJ, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.
Denise Arruda, contudo, prefere não se filiar a essa corrente. Ela admite que acolhe a nova tese que vem do Supremo Tribunal Federal, ou seja, aquela que reconhece que os honorários constituem a remuneração do advogado, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Daí porque se enquadram no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo, portanto, impenhorável.
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