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Desconsideração da personalidade jurídica para execução de bens dos sócios - Possibilidade, quando concluído o processo falimentar

  Fonte: Boletim da AASP nº 2412 - Pesquisa Monotemática  
 

Aplicam-se no Direito do Trabalho, de Forma subsidiária e por serem compatíveis (art. 8º, parágrafo único, CLT), as regras hauridas na Lei das Sociedades Anônimas (art. 158, Lei nº 6.404/76), Novo Código Civil (art.50), Código Tributário Nacional (Art. 135) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que positivam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard of legal entity). Uma Vez que o art. 28 do CDC, com vistas à proteção do consumidor, garante expressamente que "a desconsideração também será efetivada quando houver falência", com muito mais razão, em face de sua aplicação subsidiária e considerando a feição alimentícia dos créditos do trabalhador, haverá de agasalhar a incidência da disregard doctrine de modo a direcionar a execução trabalhista contra os antigos sócios da empresa falida, após concluído o processo falimentar. Agravo de petição a que se dá parcial provimento para assegurar o prosseguimento da execução contra os sócios, quando estiver encerrado o processo de falência. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; Ag. de petição nº 00292199902602006-SP: ac. nº 20040165633; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 12/04/2004; v.u.)

 
   
 
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